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Decreto 74.965, de 26/09/1974, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A pessoa estrangeira, física ou jurídica, só poderá adquirir imóvel situado em área considerada indisponível à segurança nacional mediante assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

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