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Decreto 74.619, de 26/09/1974, art. 29

Artigo29

  • Disposições Transitórias
Art. 29

- As tomadas de contas dos concessionários, até 1973, que estiverem em curso ou por fazer, serão realizadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Decreto número 17.788, de 8/02/1945, com as adaptações necessárias pela Junta de Tomada de Contas, ás presentes instruções em decorrência das alterações da legislação pertinente.

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