Carregando…

Decreto 74.619, de 26/09/1974, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis submeterá, com a competente informação, a tomada de contas à consideração do Ministro dos Transportes.

§ 1º - No estudo a que proceder o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis poderá aceitar ou recusar as glosas impostas ou glosar despesas aceitas pela Junta de tomada de contas.

§ 2º - Sempre que o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis impuser glosas além das que houver sido impostas pela Junta, o concessionário será ouvido sobre elas e deverá manifestar-se, por escrito, no prazo razoável que lhe for marcado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já