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Decreto 74.619, de 26/09/1974, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os documentos que tiveram servido para os trabalhos da Junta serão arquivados e devidamente classificados pelo concessionário, e a procuração pela qual for constituído o representante do concessionário perante a Junta, será arquivada na Inspetoria Fiscal do Porto.

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