Carregando…

Decreto 74.619, de 26/09/1974, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Todos os resultados apurados deverão constar da ata, a qual será acompanhada de inventário dos documentos comprobatórios e anexos que forem julgados necessários pela Junta.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já