Carregando…

Decreto 74.619, de 26/09/1974, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os concessionários de portos organizados, em construção ou em exploração, continuam sujeitos à prestação de contas previstas em lei, as quais serão tomadas pelo Governo, nos termos destas instruções e dos respectivos contratos de concessão.

Parágrafo único - Enquanto não forem estabelecidas pelo Ministro das Transportes, nos termos do artigo 25 da Lei 3.421-58, normas de administração e de contabilidade, os concessionários as adotarão, na exploração dos portos, de modo a atender às exigências destas instruções e da legislação portuária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já