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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 75

Artigo75

Art. 75

- A despesa do FUNRURAL será classificada de acordo com o disposto no artigo 1979, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, segundo o Plano de Contas elaborado pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

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