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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 71

Artigo71

Art. 71

- O FUNRURAL terá seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A., e utilziados de maneira que receita de um semestre se destine à despesa do semestre imediato, admitida a comunicação financeira de dois semestres sucessivos, para efeito de equilíbrio em relação à despesa.

Parágrafo único - A parte da receita mantida em reserva na forma deste artigo será transferida para contas de prazo fixo no Banco do Brasil S.A., com direito aos juros e à correção monetária regulamentares ou aplicada em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

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