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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Os débitos relativos a contribuição fixada no item I, do artigo 60 (item I, do artigo 15, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971), e respectivo parágrafo 6º, assim como as correspondentes multas impostas e demais cominações legais, serão lançadas em livro próprio destinado pelo Conselho-Diretor à inscrição da dívida ativa do FUNRURAL.

§ 1º - É considerada líquida e certa a dívida regularmente inscrita no livro de que trata este artigo, e a certidão respectiva servirá de título para a cobrança judicial, como dívida pública, pelo mesmo processo e com os mesmos privilégios e regalias reservadas à Fazenda Nacional.

§ 2º - A inscrição de qualquer débito, bem assim a aplicação de multas aos contribuintes do FUNRURAL, serão sempre precedidas de ampla possibilidade de defesa, obedecendo o respectivo processo ao disposto no título VI, Capítulo II.

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