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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Cumpre aos contribuintes do FUNRURAL, no que respeita à contribuição prevista no item I, do artigo 60:

I - Recolher as contribuições devidas, na forma estabelecida no parágrafo 2º do mesmo artigo;

II - Recolher, justamente com as contribuições em atraso, os juros moratórios, multas, correção monetária e outros acréscimos legais;

III - Lançar em títulos próprios de sua escrituração mercantil e fiscal, as operações sujeitas à incidência de contribuição devida ao FUNRURAL;

IV - Arquivar, mesmo quando não obrigados, a escrituração mercantil, durante 5 (cinco) anos, os livros e documentos referentes àquelas operações;

V - Entregar ao FUNRURAL, até fevereiro de cada ano, declaração autenticada das informações fiscais pertinentes ao exercício anterior;

VI - Exibir à fiscalização do FUNRURAL os livros e documentos a que se referem os itens III e IV.

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