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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 62

Artigo62

Art. 62

- Integram a receita do FUNRURAL:

I - As multas, a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os contribuintes por atraso no recolhimento das contribuições previstas nos itens I e II do artigo 60;

II - As multas provenientes de outras infrações praticadas pelos contribuintes nas suas relações com o FUNRURAL;

III - As importâncias que, na forma do artigo 30, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, forem consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social para suplementar a receita do FUNRURAL;

IV - As doações e legados, as rendas extraordinárias ou eventuais, e os recursos incluídos no orçamento da União.

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