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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 58

Artigo58

Art. 58

- A habilitação aos serviços de saúde em favor de pessoas que não sejam beneficiárias do PRO-RURAL será de inteira responsabilidade das entidades ou organizações credenciadas que expedirem as competentes guias de encaminhamento ficando facultado ao FUNRURAL, nos casos de habilitação indevida, cancelar a credencial sem prejuízo das sanções aplicáveis.

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