Carregando…

Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 159

Artigo159

Art. 159

- Os órgãos do FUNRURAL têm a faculdade de rever suas próprias decisões nas oportunidades dos recursos previstos neste Regulamento, quando interpostos tempestivamente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já