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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 132

Artigo132

Art. 132

- Por infração dos dispositivo da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes multas na forma de Regulamento:

I - De 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, calculada sobre o montante do débito pela infringência do disposto no parágrafo 2º do artigo 15, da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 (artigo 54);

II - De 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor no País pela infringência de dispositivo inclusive deste Regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada.

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