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Decreto 73.617, de 12/02/1974, art. 120

Artigo120

Art. 120

- A tabela de gratificação de pessoal requisitado pelo FUNRURAL será aprovada por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Trabalho e Previdência Social na forma da Lei 5.757, de 3/12/1971.

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