Carregando…

Decreto 73.332, de 19/12/1973, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Aos integrantes do Departamento de Polícia Federal, quando em serviço, será assegurada prioridade em todos os tipos de transportes e comunicações, públicos ou privados, no território nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já