Art. 15
- Na hipótese do artigo 7º e seu parágrafo único deste Decreto, o IBGE comunicará ao órgão a que pertencer o servidor o valor da multa aplicada, para o fim da competente cobrança, mediante desconto em folha de pagamento em até dez (10) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único - As importâncias, descontadas na forma deste artigo, serão recolhidas ao órgão arrecadador federal mais próximo da repartição ou da entidade a que pertencer o servidor.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total