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Decreto 73.177, de 20/11/1973, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que esteja sob a jurisdição da lei brasileira, é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para a execução do Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas ( Lei 5.878, de 11/05/1973, artigo 6º.

§ 1º - As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para os fins previstos na lei, e não poderão ser objeto de certidão nem constituirão prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuados apenas os processos que resultarem de infração a dispositivos deste regulamento.

§ 2º - Enquanto não for aprovado, na forma prevista no § 2º, do artigo 5º, da Lei 5.878, de 11/05/1973, o Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas, o disposto no presente Decreto se aplicará à prestação das informações destinadas ao Plano Nacional de Estatísticas Básicas ( Lei 5.878, de 11/05/1973, artigo 28).

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