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Decreto 73.115, de 08/11/1973, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Os serviços da Escola de Administração Fazendária, serão executados pelos funcionários do Ministério da fazenda nela lotados e por pessoal requisitado a outros órgãos da Administração, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Para atender às exigências de trabalho técnico na Escola, o Ministro da Fazenda poderá contratar os serviços de especialistas por prazo determinado, nos termos da legislação trabalhista, de acordo com o artigo 97, do Decreto-lei 200 de 25/02/1967, alterado pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969, observados os limites dos recursos próprios consignados no artigo 6º deste Decreto e o disposto no artigo 1º, do Decreto 67.561, de 12/11/1970.

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