Carregando…

Decreto 73.115, de 08/11/1973, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A Escola de Administração, por intermédio do Conselho de Administração, submeterá a aprovação do Ministro da Fazenda as operações de crédito que pretender realizar.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já