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Decreto 73.115, de 08/11/1973, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- É assegurada autonomia administrativa e financeira à Escola de Administração Fazendária, nos termos do artigo 172, do decreto número 172, do Decreto-lei número 200, de 25/02/1967, com a redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29/09/1969.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.680, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.680, de 02/01/2019 (revoga o § 1º. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior: [§ 1º - O Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, - FUNTREDE, de natureza contábil, criado pelo Decreto 68.924, de 15/07/1971, fica transferido à Escola de Administração Fazendária, que passará a administrá-lo.]

§ 2º - Destina-se o FUNTREDE a centralizar recursos e financiar as atividades específicas da Escola de Administração Fazendária, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão autônomo, orçamentários e extra-orçamentários inclusive a receita própria.

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