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Decreto 73.115, de 08/11/1973, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Escola de Administração Fazendária tem por finalidade:

a) promover e intensificar um programa de treinamento sistemático, progressivo e ajustado às necessidades do Ministério da Fazenda nas suas diversas áreas:

b) dar capacitação técnico-profissional aos servidores do Ministério da Fazenda;

c) sistematizar e planejar o recrutamento e a seleção de pessoal para preenchimento de cargos, empregos e funções do Ministério da Fazenda, inclusive no tocante ao acesso;

d) supervisionar, orientar e controlar os processos seletivos previstos no item anterior;

e) planejar cursos não integrados no currículo normal da Escola;

f) supervisionar, orientar e controlar os Núcleos Regionais e Escritórios incumbidos da execução dos projetos de recrutamento, seleção e cursos não curriculares;

g) executar projetos e atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser convencionados com organismos nacionais e internacionais;

h) executar outros projetos que venham a ser determinados pelo Ministro da Fazenda.

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