Carregando…

Decreto 73.115, de 08/11/1973, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O Ministro da Fazenda baixará o Regimento Interno da Escola de Administração Fazendária dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já