Carregando…

Decreto 73.079, de 05/11/1973, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Quando os estabelecimentos de ensino superior tiverem delegado sua competência a sistema de unificação regional, para realização de concurso vestibular, caberá à instituição responsável pela realização dos exames o cumprimento das disposições constantes deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já