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Decreto 72.846, de 26/09/1973, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os profissionais, de que tratam os artigos anteriores, somente poderão exercer a profissão após satisfazerem os seguintes requisitos:

I - Registro dos diplomas ou certificados no Ministério da Educação e Cultura;

II - Registro profissional no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

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