Carregando…

Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 399

Artigo399

Art. 399

- O empregador e o empregado da mesma empresa não poderão exercer simultaneamente a função de membro de um mesmo dos órgãos colegiados a que se referem as Seções I, II e III, do Capítulo IV, deste Título.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já