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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 300

Artigo300

Art. 300

- Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei 72, de 21/11/1966, a ressalva nele prevista não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sobre o qual o segurado estivesse contribuindo naquela data.

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