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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 296

Artigo296

Art. 296

- O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, contribuição por força de lei devida a terceiros, desde que provenha de empresas e segurado a ele vinculados ou filiados.

Parágrafo único - A remuneração a que se refere este artigo será deduzida do total arrecadado a ser transferido às entidades interessadas.

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