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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 290

Artigo290

Art. 290

- O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de atos e instrumentos para os quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, deverá além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou ainda, caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.

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