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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 289

Artigo289

Art. 289

- Ás entidades reconhecidas como de fins filantrópicos incumbem as obrigações estabelecidas neste Regulamento para as empresas vinculadas ao regime a cargo do INPS, ressalvado o disposto no art. 275.

Parágrafo único - A contribuição instituída pela Lei 4.281, de 8/11/1963, com as alterações determinadas pelo art. 4º da Lei 4.749, de 12/08/1965, e artigo 35 da Lei 4.863, de 29/11/1965, será recolhida, ao INPS, pelas entidades filantrópicas de uma só vez, na base de 7,2% (sete e dois décimos por cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário.

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