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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 283

Artigo283

Art. 283

- Será a empresa indenizada, por seus empregados e trabalhadores autônomos de categoria compreendida no art. 5º, item III, alínea [b], cabe recolher, no respectivo exercício, como resultado da incidência da taxa de 1,2% (um e dois décimos por cento), mensalmente, sobre os salários-de-contribuição daqueles segurados, nos termos do art. 220, item I, alínea [c].

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