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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 269

Artigo269

Art. 269

- Aplicam-se, no que couber, à gestão econômico-financeira do Fundo de Liquidez da Previdência dos Capítulos II e III do Título IV.

Parágrafo único - Os saldo de exercício havidos na utilização dos recursos que se refere o item II do art. 266, reverterão a favor do Fundo de Liquidez.

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