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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 259

Artigo259

Art. 259

- As entidades arrecadadoras das taxas enumeradas no 257 deverão proceder á respectiva cobrança juntamente com o custo dos serviços ou utilidades sobre que incidirem, efetuando seu recolhimento, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento, á conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social no Banco do Brasil.

Parágrafo único - As Administrações dos Portos, Alfândegas e Mesas de Renda recolherão diariamente ao Banco do Brasil, em guia própria, á conta do Fundo de Liquidez, o produto da arrecadação de que tratam o art. 257, itens I, alínea [c], III e V, e o art. 258.

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