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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 228

Artigo228

Art. 228

- O interstício, entendido como o prazo mínimo de permanência em uma classe para acesso a outra imediatamente superior, constante da tabela referida no art. 226, será rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições com a finalidade de suprir ou suprimir interstícios.

Parágrafo único - Cumprindo o interstício, poderá o segurado, se assim lhe convier, permanecer na classe em que se encontra; em nenhuma hipótese, porém, esse fato ensejará o acesso a outra classe que não seja a imediatamente superior, quando o segurado desejar progredir na escala.

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