Art. 227
- O segurado exercente de mais de uma atividade sujeita a salário-base contribuirá apenas sobre um salário-base.
Parágrafo único - Ao segurado exercente de atividade em que se aplique salário-base e que exerça, ao mesmo tempo, outra atividade que o inclua no item I do art. 223, e nesta perceba remuneração que, adicionada àquele, resulte numa importância superior ao limite máximo do salário de contribuição, será atribuído a respeitar, na soma, aquele limite máximo.
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