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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 224

Artigo224

Art. 224

- O salário de contribuição não poderá ser superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no pais, nem inferior ao salário mínimo regional de adulto, tomado este, na hipótese do item I do artigo anterior, em seu valor mensal diário ou horário, conforme o caso.

Parágrafo único - Em se tratando de segurado menor de 18(dezoito) anos enquadrados nas categorias mencionados no item I do artigo anterior, será observado, para efeito de fixação do limite inferior de salário mínimo

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