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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 216

Artigo216

Art. 216

- As operações relativas aos seguros facultativos compreenderão:

I - seguros coletivos, para os beneficiários em geral;

II - pecúlios facultativos, para os servidores do INPS, por intermédio da Assistência Patronal do Instituto.

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