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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 126

Artigo126

Art. 126

- A pensão concedida por morte presumida do segurado será mantida com observância das normas estabelecidas nesta Seção.

Parágrafo único - Além das causas de extinção já previstas, a pensão de que trata este artigo será imediatamente extinta em caso de reaparecimento do segurado desobrigados os pensionistas do reembolso de quaisquer quantias recebidas.

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