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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 116

Artigo116

Art. 116

- O segurado aposentado por invalidez que retornar, por iniciativa própria, à atividade terá cassada a sua aposentadoria.

§ 1º - No caso de aposentadoria por invalidez declarada definitiva, o retorno do segurado à atividade implicará na suspensão dos pagamentos do benefício em cujo gozo se encontrava, enquanto perdurar essa situação, sendo-lhe assegurado o restabelecimento do mesmo benefício, devidamente reajustado, a partir da data do novo afastamento.

§ 2º - Ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez não definitiva, que retornar à atividade ao requerer a qualquer tempo, novo benefício pela mesma causa do benefício precedente, ser-lhe-á concedida em prorrogação a partir da data do novo afastamento, a aposentadoria em cujo goze se encontrava anteriormente, devidamente reajustada.

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