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Decreto 71.885, de 09/03/1973, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Considerar-se-á inscrito para os efeitos da Lei 5.859, de 11/12/72, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - Os empregados domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam, a partir da vigência deste regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição.

§ 2º - A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.

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