Carregando…

Decreto 71.885, de 09/03/1973, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único - As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas a férias e anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.

TRT3 Empregado doméstico. Multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT, art. 477. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Trabalhador doméstico. Empregado doméstico. Férias em dobro. CF/88, art. 7º, parágrafo único. Lei 5.859/72, art. 3º. CLT, art. 137. Decreto 71.885/73, art. 2º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já