Carregando…

Decreto 71.533, de 12/12/1972, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O militar perde o direito às férias relativas as ano em que:
I - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva da liberdade,desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena;
II - for condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; ou
III - gozar 30 (trinta) ou mais dias de licença para tratar de interesse particular.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já