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Decreto 71.533, de 12/12/1972, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O militar que, por sua função militar, opere direta e habitualmente com Raios-X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, por um semestre ininterrupto tem o direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivo de férias, não acumuláveis, a serem gozadas logo após o término daquele semestre.

§ 1º - O semestre em atividade com Raios-X e substâncias radioativas se inicia com o exercício da função e tem sua contagem anulada por qualquer afastamento do serviço superior a 8 (oito) dias, ressalvadas as férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no Estatuto dos Militares, bem como as licenças para tratamento da saúde própria.

§ 2º - O militar que, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de férias relativo ao exercício da atividade com Raios-X, ou só tiver gozado um período nesse tempo, tem direito respectivamente, ao período de férias normais ou a metade deste período de férias.

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