- As quantias entregues pelos prestamistas para pagamento de mercadoria serão corrigidas monetariamente, a data da liquidação do contrato, mediante aplicação de coeficientes mensais de atualização monetária às prestações dos meses correspondentes.
§ 1º - Para os fins previstos neste artigo serão utilizados os índices de correção mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 2º - O Ministro da Fazenda poderá restabelecer o poder aquisitivo das prestações pagas, fixas outros índices de correção monetária, que prevalecerão para futuras autorizações ou renovações.
§ 3º - Quando a soma das prestações, corrigidas monetariamente, for inferior ao preço atualizado da mercadoria a ser entregue, caberá ao comprador pagar a diferença, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º - Se o preço atualizado da mercadoria for inferior à soma das prestações corrigidas monetariamente, cumprirá ao vendedor restituir, em mercadoria, a diferença.
§ 5º - Ao comprador é facultado, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, pagando a diferença de preço, observadas as normas dos incisos I e II do art. 50.
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