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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por cento (5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quanto sejam os do plano da operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País, ressalvado o disposto no § 1º do art. 35.

§ 1º - A receita operacional referida neste artigo e a resultante exclusivamente da atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, exercida por conta própria.

§ 2º - O cálculo do valor total dos prêmios a distribuir, no caso de empresas novas, será feito com base no capital realizado, equivalendo este à receita operacional de um (1) trimestre.

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá alterar os limites previstos neste artigo, em razão da natureza da atividade econômica da empresa.

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