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Decreto 69.450, de 01/11/1971, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O órgão de direção desportiva pertencente à estrutura administrativa das organizações universitárias será orientado pela unidade de ensino de Educação Física, quando existente.

§ 1º - A função precípua do órgão de direção desportiva universitária é a de incentivar, além das práticas programadas nos clubes, os campeonatos, torneios, competições de representação e intercâmbio, demonstrações e excursões desportivas de caráter formativo.

§ 2º - Facilitar-se-á a participação do corpo docente do ensino superior nas atividades de programação interna ou externa.

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