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Decreto 69.450, de 01/11/1971, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Nas universidades onde houver escola de educação física, o professor de educação física será assessorado pelos alunos desta, em caráter de prática de ensino; nas demais e nos estabelecimentos isolados, por tantos monitores-universitários quantos julgados necessários.

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