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Decreto 68.992, de 28/07/1971, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As atividades de auditoria de que trata este decreto terão como objetivos a preservação da regularidade das atividades de administração de pessoal e a correção de eventuais anomalias, precipuamente mediante prestação de assistência técnica direta às unidades inspecionadas, no sentido de orientá-las sobre o exato cumprimento da legislação de pessoal civil.

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