Art. 2º
- Os capitais previstos no artigo anterior, bem como os de outros grupos de seguro, serão, nos termos do inciso VI do artigo 32 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos. [[Decreto-lei 73/1966, art. 32.]]
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