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Decreto 65.144, de 12/09/1969, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os Órgãos ou elementos executivos ficam sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema respeitada a subordinação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

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